TJSP - 1558580-12.2019.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1558580-12.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda - Acolho a exceção de pré-executividade apresentada e, em observância ao princípio da causalidade, condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da excipiente Arjonas Construtora e Incorporadora Ltda, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o valor da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Quanto aos demais argumentos suscitados na exceção de pré-executividade, julgo-os prejudicados, tendo em vista que o débito objeto desta execução não se encontra mais pendente de pagamento no cadastro municipal, conforme extrato em anexo.
Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes de fls. 256, atualizando-se o cadastro processual para que as futuras publicações sejam feitas em nome da advogada Camila Albieri Correia, OAB/SP nº 465.768.
Verifico ainda, de ofício, que a Certidão de Dívida Ativa nº 60148, lavrada em 2018 e objeto desta execução fiscal, não mais apresenta débito pendente perante o erário municipal, conforme demonstra o extrato atualizado de débitos tributários que segue anexo aos autos para devida instrução processual.
Diante dessa constatação, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se acerca da situação fático-jurídica ora verificada e requeira as providências que entender cabíveis, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ultimadas as providências supra, tornem-me os autos conclusos para a devida prolação de sentença.
Intime-se. - ADV: CAMILA ALBIERI CORREIA (OAB 465768/SP) -
21/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:51
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2020 10:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2020 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2020 21:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 21:43
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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13/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
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13/07/2020 14:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/06/2020 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2019 14:33
Expedição de Carta.
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26/11/2019 18:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2019 13:21
Conclusos para decisão
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22/11/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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