TJSP - 1510197-96.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:56
Protocolo Juntado
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510197-96.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MIKE SILVA DE OLIVEIRA -
Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou MIKE SILVA DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 27, como incurso nas penas do crime previsto nos artigos o 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 331, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser rejeitada quando for (I) manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sendo assim, quanto à inépcia manifesta, observo que a denúncia de fls. 60/62, contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação do acusado, o que atende perfeitamente ao disposto no artigo 41, do CPP, garantindo, assim, o exercício da ampla defesa.
Quanto aos pressupostos processuais, os quais se subdividem em (a) pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição e pretensão persecutória) e (b) pressupostos de validade (juiz competente e imparcial; capacidade do réu para estar - maioridade penal - ; e inexistência de coisa julgada e/ou litispendência), entendo que se encontram satisfeitos.
Da mesma forma, verifico coexistirem as condições para o exercício da ação penal, assim compreendidas pela (a) legitimidade ativa e passiva, (b) o interesse de agir (efetividade processual) e a (c) desnecessidade de satisfação de qualquer condição específica de procedibilidade (representação da vítima, requisição do Ministro da Justiça, dentre outras).
Por fim, quanto à analise da existência de justa causa, pondero que, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório - inserto neste momento processual - faz-se necessário observar apenas a presença de indícios de materialidade e autoria.
No caso dos autos, entendo existir o suporte mínimo de provas no que toca à materialidade e autoria delitivas.
Diante de todo o exposto: 1- Presentes, portanto, os requisitos legais, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MIKE SILVA DE OLIVEIRA.
Anote-se. 2- CITE-SE o réu para responder, por escrito, a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. 3- Não apresentada resposta no prazo legal, providencie-se a indicação de defensor(a) para o réu, nos termos do convênio da Defensoria Pública/OAB, INTIMANDO-O(A) da nomeação, bem como para responder à denúncia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. 4- Requisite-se a folha de antecedente criminais e certidões do que nela constar. 5- Defiro o item "3" requerido pelo Ministério Público às fls. 59.
Providencie-se o necessário.
Int. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP) -
02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:29
Recebida a denúncia
-
01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 13:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:21
Evoluída a classe de 279 para 283
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510197-96.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MIKE SILVA DE OLIVEIRA - "
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem, motivo pelo qual deve ser HOMOLOGADO.
Não houve nesta data, por parte do custodiado, alegações de ter sofrido maus tratos ou tortura.
Existem nos autos prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, apenado com pena máxima superior a 04 anos, (laudo de constatação fls. 20/21), bem como indícios suficientes de autoria, conforme elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos guardas que efetuaram a prisão. É o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11.
Segundo consta dos autos: Presentes neste plantão os policiais militares 1º Tenente Meireles e Cb PM Gabriel, informando que estavam em patrulhamento pela cidade de Sorocaba quando avistaram um veículo Hyundai/Creta, de cor branca, trafegando de forma irregular, mudando diversas vezes de faixa de rolamento, utilizando seta de maneira inadequada e em velocidade incompatível com a via.
Diante da suspeita, os policiais se aproximaram a fim de verificar a placa do veículo, de emplacamento BRQ0H52, constando que o registro era da cidade de Cotia, sem que houvesse queixa de furto ou roubo.
Enquanto realizavam a consulta pelo sistema Muralha, o condutor do veículo passou a fugir em alta velocidade.
Foi dado sinal luminoso de parada, porém o motorista desobedeceu, acelerando ainda mais, realizando ultrapassagens perigosas e avançando sinais vermelhos.
Diante disso, foi solicitado apoio e a equipe continuou o acompanhamento, que se estendeu por cerca de 20 minutos, até a cidade de Mairinque, onde o veículo foi interceptado.
Na ocasião, o condutor, impossibilitado de prosseguir devido ao trânsito, abandonou o automóvel, atravessou a pista e tentou fugir a pé, sendo imediatamente detido.
Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, apenas dois telefones celular.
Contudo, ao verificar o interior do veículo, especificamente o porta-malas, foram localizados 86 tabletes de crack, totalizando 90,472 kg (noventa quilos e quatrocentos e setenta e duas gramas).
O motorista foi identificado como Mike Silva de Oliveira.
Indagado a respeito da droga, declarou que havia recebido o veículo em um mercado na cidade de Sorocaba e que deveria levá-lo até a região do Butantã, em São Paulo/SP, recebendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte.
Informou ainda que, durante a fuga, manteve contato telefônico com o indivíduo que lhe ofereceu o serviço, identificado apenas como Amigão e DG.
Diante dos fatos, o indiciado foi conduzido ao PA de Mairinque e, posteriormente, a esta unidade policial, onde a Autoridade Policial deliberou pela sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Veiculo apreendido lacre 0109612.
Com efeito, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, já que o delito de tráfico é gravíssimo, aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada.
A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal.
Incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência.
As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua prática.
Não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há ainda, comprovante de ocupação lícita.
Daí é que, a par dos indicativos do exercício profissional da mercancia de drogas ilícitas, existe a possibilidade concreta de que se venha a ausentar com a finalidade de impedir a aplicação da lei penal.
Observo que não foi comprovada a hipótese do artigo 318, III, do Código de Processo Penal, pelo que deixo de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas.
Ademais, é imperioso destacar a grande quantidade de entorpecente apreendido, atingindo mais de 90kg (noventa quilogramas).
Diante das alterações introduzidas pela Lei 12.961/14, determino a imediata destruição do entorpecente apreendido, eis que regular o laudo de constatação, devendo a autoridade policial guardar amostra necessária à realização do laudo definitivo e observar as disposições do art. 50, §§, da Lei 11.343/06.
Uma cópia deste servirá como ofício.
Expeça-se mandado de prisão preventiva de MIKE SILVA DE OLIVEIRA para devida regularização. - ADV: RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP) -
21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:58
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:14
Bens Apreendidos
-
21/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:40
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:42
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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