TJSP - 1042520-22.2025.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1042520-22.2025.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Mauro Rogerio Bitencourt - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PLEITEADAS, APESAR DA EXPRESSA DESVINCULAÇÃO LEGAL E CARÁTER EVENTUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA NO PUIL Nº 015 PARA FINS TRIBUTÁRIOS.A DESVINCULAÇÃO LEGAL DEVE SER INTERPRETADA CONFORME PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS TRABALHISTAS.NÃO HÁ DISTINÇÃO VÁLIDA ENTRE NATUREZA REMUNERATÓRIA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA.O RECONHECIMENTO JUDICIAL CONSTITUI EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.A EVENTUALIDADE NÃO DESNATURA O CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONSTITUCIONAIS.A DESVINCULAÇÃO LEGAL NÃO PREVALECE SOBRE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 7º, VIII E XVII; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.245/2014; LEI COMPLEMENTAR Nº 1.361/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 015 (0000014-33.2022.8.26.9016); PRECEDENTES DO TJSP.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:42
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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22/08/2025 18:23
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
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15/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:11
Expedido Termo de Intimação
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04/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:44
Processo Cadastrado
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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