TJSP - 1000048-71.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000048-71.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli Martins Tavares Duarte - Banco Inter Sa -
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTER S/A visando à integração da decisão de fls. 1143/1155.
Alega o embargante, em apertada síntese, que a referida decisão encontra-se eivada de omissão e contradição, vez que não considerou que o consumidor foi devidamente cientificado de todas as cláusulas contratuais, não havendo falha no dever de informação da parte embargante, bem como não reconheceu a validade do negócio jurídico legalmente entabulado entre as partes.
Este, em síntese, o relatório.
São embargos declaratórios sob o fundamento da omissão e contradição.
De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Entretanto, não assiste razão à embargante quanto à omissão e contradição apontadas.
Isso porque a sentença foi elucidativa quanto aos elementos de formação da convicção desse Juízo, esclarecendo devidamente que "No presente caso, o banco réu apresentou o contrato supostamente celebrado com a parte autora, o qual teve a assinatura impugnada na inicial e em réplica.
Contudo, a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu apenas a comprovação do depósito em favor da autora, sem pugnar pela realização de exame pericial a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Verifica-se, portanto, que o autor continua negando veementemente a contratação.
Assim, cabia ao requerido a produção da prova em sentido contrário." Se o requerido sequer comprova a contratação, como pode afirmar que não houve falha no dever de informação? Vê-se que sua pretensão recursal é a modificação do mérito do julgamento, o que não se admite em sede se embargos de declaração.
Isso porque, o caráter modificativo não é ínsito a este recurso.
Pelo contrário, admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado.
Não são eles instrumentos para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade.
Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento.
Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2.
São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos meus).
Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos meus).
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente do recurso interposto.
Pretendendo a parte embargante a alteração substancial da decisão, incluindo pontuações que não são tópicos que apresentem ambiguidade, incoerência ou lacuna de pronunciamento devido deste magistrado.
No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 01:30:00, 2ª Vara Judicial.
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18/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 11:30
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 08:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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