TJSP - 4001301-10.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001301-10.2025.8.26.0010/SP AUTOR: SABOR GAUCHO GRILL LTDAADVOGADO(A): MAURICIO NEVES DOS SANTOS (OAB SP193279) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Os documentos juntados com a inicial demonstram a probabilidade do direito invocado, ou seja, que o consumo médio da parte autora com relação aos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto era de aproximadamente 85m³, com faturas variando entre R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00 (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5).
Entretanto, as faturas dos meses de março, abril, maio e julho/2025 indicam consumo e valores bem acima daquelas médias (evento 1, DOC6, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9 e evento 1, DOC12).
Além disso, evidente o perigo de dano, vez que há risco de interrupção dos serviços, de natureza essencial, bem como em virtude das gravosas consequências decorrentes do protesto ( evento 1, DOC17).
Deste modo, considerando que a regularidade das cobranças referentes às faturas dos meses de março, abril, maio e julho/2025 encontra-se sub judice, defiro a tutela de urgência para: (i) determinar à requerida que se abstenha de interromper a prestação dos serviços de água e esgoto em virtude da dívida objeto da ação; (ii) determinar a suspensão do protesto relativo ao título DMI *93.***.*63-92, no valor de R$ 10.479,94 (evento 1, DOC17), durante a tramitação do feito. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo ao interessado providenciar o encaminhamento à requerida e ao 2º Tabelião de Protesto de São Paulo. 2.
Prevê o art. 291 do CPC: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida que a parte autora pretende seja declarada inexigível (isto é, o montante que excedeu o consumo médio das faturas regulares). Desta forma, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento da diferença das custas iniciais, sob pena de extinção e revogação da tutela de urgência. -
26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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26/08/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 38409, Subguia 37826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 17:57
Link para pagamento - Guia: 38409, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37826&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - SABOR GAUCHO GRILL LTDA - Guia 38409 - R$ 219,45
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21/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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