TJSP - 4000096-82.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000096-82.2025.8.26.0288/SP AUTOR: REGINALDO SILVAADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB SP228239) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 1, INIC1: item 1: A publicidade dos atos processuais é inerente ao processo legal, a fim de garantir o controle dos atos judiciais e justificar a própria imparcialidade das decisões perante a sociedade, nos termos do artigo 5 º, inciso LX, da Constituição Federal e do artigo 189, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, de tal sorte que a necessidade de concessão do segredo de justiça, em detrimento da regra, deve vir evidenciada de plano.
No caso sob exame, o mero temor de que terceiros acessem os dados do processo para em seguida ludibriar a parte não caracteriza hipótese legal, sendo evidente que, ao contrário, é dever do representante legal promover a adequada orientação de seu cliente em relação a qualquer andamento deste processo e mesmo sobre a possibilidade de contato indevido de terceiros.
INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça. 2. evento 1, INIC1: Trata-se de pedido liminar objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o débito.
Assim, não houve "demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), afastando-se a hipótese do requisito necessário para exclusão do apontamento desabador.
Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3. Diante da comprovação da idade do(a) autor(a), DEFIRO a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Anotei no sistema. 4.Considerando que em outros casos semelhantes a tentativa de conciliação resultou infrutífera, em virtude dos princípios que regem os Juizados Especiais, mormente o da celeridade na tramitação dos processos e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências e evitar prejuízo às partes, DISPENSO a realização de audiência de conciliação nesta fase inicial. 5.
CITE(M)-SE a(o)(s) requeridos(s) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA pelo DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), para os atos e termos desta ação.
Fica, ainda, INTIMADO(A)(S), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento desta (Enunciado 13 Fonaje), apresentar(em) defesa escrita, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.1.
Caso haja proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, constando o valor da proposta e a forma de pagamento salientando-se que a sua apresentação não induz a confissão. 6.
Apresentada a contestação e certificada a sua tempestividade ou na ausência desta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7.
Se o caso, a audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente.
No sistema Eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos, selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em PETICIONAR.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros.
Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA", acordo dever ser nomeado como "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", dentre outros: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL; PEDIDO DE EXTINÇÃO (art. 924, II do CPC), PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PEDIDO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO, ROL DE TESTEMUNHA, INDICAÇÃO DE PROVAS, CONTESTAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, etc).
Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas.
A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo.
Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo.
Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se e cumpra-se. Ituverava, 21 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:12
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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26/08/2025 08:12
Determinada a citação
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21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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