TJSP - 4000375-51.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 6 Número: 40010491420258269061
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000375-51.2025.8.26.0132/SP AUTOR: ANA PAULA ZILIADVOGADO(A): LEONARDO ZOVEDI PEREIRA (OAB SP347552)ADVOGADO(A): MICHEL HENRIQUE FACHETTI (OAB SP355198) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, pretendendo a autora a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de prestação de serviços para aquisição de quatro móveis planejados que celebrou com a empresa ré, com expedição de ofício ao banco emissor do cartão de crédito (Itaú Unibanco S/A).
Alega que até a presente data, apenas dois móveis foram entregues, de forma incompleta e com vícios de acabamento e que, atualmente, conta com sete meses de gestação e a manutenção das cobranças representa ônus financeiro desproporcional, além de lhe causar abalo emocional significativo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes tais requisitos.
O alegado inadimplemento contratual como eventual motivação para o desfazimento do negócio será melhor analisado após regular contraditório, não se justificando, por ora, a suspensão das obrigações contratuais perante terceiro alheio à relação jurídica principal.
Ausente, ainda, demonstração concreta de que o pagamento das parcelas compromete a subsistência da autora. Indefiro, portanto, o pedido.
No mais, a designação de sessão de tentativa de conciliação, sem possibilidade de dispensa, é característica intrínseca à essência dos Juizados Especiais, conforme artigo 16 da Lei nº 9.099/95. Todavia, tão essenciais quanto a obrigatoriedade da sessão conciliatória são os princípios da celeridade e economia processual, característicos do procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Por isso, levando-se em consideração a natureza da ação, à luz do princípio da razoável duração do processo e atenta aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, de forma excepcional, fica dispensada a sessão de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. -
26/08/2025 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 10:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 10:28
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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26/08/2025 08:30
Determinada a citação
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25/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:48
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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