TJSP - 1001055-23.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:48
Expedição de Carta.
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22/08/2025 06:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001055-23.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região – Sicoob Coperaso - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo.
Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deverá ser realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização e, também, a queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, citem-se os executados, RENATA SIQUEIRA PIRES e APARECIDO PIRES, residentes na Rua Nimer Abud, nº 28, Residencial São Roque, nesta cidade, para pagar a dívida, no importe de R$-24.607,51, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Não havendo pagamento, nem garantia do Juízo, havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), pelo sistema Bacen-Jud (art. 854, CPC), ficando autorizado, desde já, a transferência para depósito judicial.
Ato contínuo, independentemente da lavratura de termo, intime-se o(a) executado(a), para oferecimento de embargos no prazo legal.
Não sendo encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceda-se ao arresto, também via Bacen-Jud, do valor necessário para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, par. 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, par. 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que também servirá aos fins previstos no artigo 782, par. 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:23
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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