TJSP - 1003830-35.2024.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003830-35.2024.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Mandado Negativo juntado.
Caso esteja assinalado no mandado alguma das hipóteses "Endereço insuficiente" ou "Não existe o número", deverá retificá-lo.
Se porventura estiver assinalado no mandado alguma das hipóteses "Mudou-se", "Desconhecido", "Não encontrado", deverá indicar novo endereço.
Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços concomitantemente junto aos sistemas Petrus (englobando RenaJud, SisbaJud, InfoJud), SerasaJud, ComGásJud, Sniper e PrevJud.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor de 7 (sete) UFESPs atuais, correspondentes ao valor total de R$ 259,14 (ou complementar eventual diferença, caso já tenha feito recolhimento parcial).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas".
Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no mandado a hipótese "Ausente", registre-se ser prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça a busca e citação por hora certa, pois "Não compete ao juízo deferi-la, de antemão, porque depende da avaliação subjetiva de "suspeita de ocultação""(TJSP - Agravo de Instrumento 2045627-61.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado - 18/05/2021).
Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso).
Caso o mandado tenha sido devolvido sem cumprimento (em razão de inconsistências no endereço) e a parte traga retificação, não haverá necessidade do recolhimento de nova diligência.
Entretanto, na eventualidade de o mandado ter sido cumprido com resultado negativo (tal como nas hipóteses de "Mudou-se", "Desconhecido", "Ausente" ou "Não encontrado"), deverá o polo ativo (na situação de trazer novo endereço localizado nesta Comarca) no mesmo prazo de 5 dias recolher as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06, correspondente a 3 (três) Ufesps (por alvo).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça".
Por outro lado (na situação de trazer novo endereço localizado fora desta Comarca), a busca deverá se dar por carta precatória ou por requerimento direto (art. 3º, § 12, do do Decreto-Lei nº 911/69).
Em caso de inércia, a equipe de movimentação (por ato ordinatório - código 472571) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ressarcida ao final pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único).
Considerando tratar-se de ação cujo objetivo é a busca e apreensão de veículo, o polo ativo deve promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do CPC), quais sejam: a) ou indicar o paradeiro do bem e, no mesmo ato, recolher a respectiva diligência (ou pleitear pela expedição de carta precatória); b) ou pleitear pelo auxílio do juízo para que efetue pesquisas (junto a sistemas disponíveis e ainda não realizadas, recolhendo as tarifas no mesmo ato), bem como sejam oficiadas a entidades que disponham de cadastros que possam cooperar com a causa (devendo a autora indicar o endereço eletrônico do órgão responsável pela recepção de ordens judiciais); c) ou pleitear pela conversão da ação em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69.
Registro, ainda, que o polo ativo também poderá pleitear o bloqueio da circulação do veículo (art. 3º, § 9º, do DL 911/69), o que fica desde já deferido, recolhendo no mesmo ato as despesas do sistema RenaJud.
Entretanto, este último pedido, se feito isoladamente, sem que a parte cumpra quaisquer das medidas anteriores, também será interpretado como abandono da causa (pois inócuo à marcha processual).
Por fim, é altamente recomendável que o polo ativo pleiteie pela conversão em execução de título extrajudicial, lançando mão da faculdade do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911-69. É de se assinalar que tal medida não é incompatível com a manutenção da determinação de busca e apreensão do bem (cuja penhora pode ser lavrada tendo o exequente como depositário).
Em outras palavras, além dos instrumentos constritivos da execução (penhora de valores, imóveis etc), o polo ativo poderia, concomitantemente, lançar mão da busca e apreensão em fase executiva.
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025.
Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003830-35.2024.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Considerando que há diligência recolhida e inexiste mandado pendente na SADM, por ordem do MM.
Juízo expeça-se mandado de busca e apreensão (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
A classificação do mandado se dará em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1059, III; 1060 e 1066), pois há risco de que o bem seja ocultado.
O cumprimento será feito junto ao último endereço atualizado indicado (cadastrado pela equipe), sem prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar (público ou privado) onde o veículo venha a ser encontrado, seja em estabelecimento empresarial (tais como garagens), seja em outra residência (desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno - CF, art. 5º, XI).
Neste sentido, já decidiu o e.
TJSP: "Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça, eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021).
O bem alvo é o descrito na inicial.
Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected], oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem).
O depósito será realizado em favor de qualquer pessoa eventualmente indicada nos autos ou, caso não tenha sido apontada, o será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir-lhe documentos comprobatórios de que esteja atuando com poderes conferidos pela parte autora, tais como: a) cópia de petição inicial ou intermediária deste processo relacionando o localizador em destaque como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação); ou b) cópia de procuração da parte autora outorgando-lhe poderes para atuar como depositário; ou c) cópia de documento do escritório de Advocacia (que representa a parte autora) relacionando o localizador como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação).
Em qualquer hipótese, deverá sempre o depositário exibir seus documentos pessoais (NCGJ, art. 1.003), ficando facultado ao Oficial de Justiça realizar registro fotográfico do localizador e de sua identificação.
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias.
Na hipótese de se tratar de veículo automotor, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei).
Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022).
Neste caso, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio junto à empresa Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda. (CNPJ sob nº 02.***.***/0001-70), estabelecida na Avenida Litério Grecco, nº 2787, Vila São Fernando, Fernandópolis/SP, com telefones (17) 99715-2034 (WhatsApp), (17) 3442-2376 ou (17) 3463-3265.
Apreendido o veículo desta forma, não incidirá o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas - Obrigação de natureza "propter rem" - Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Se encontrado o bem, por ordem do MM.
Juízo ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça.
Em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (prazo este de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme decidido no REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 09.06.2020), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem para contestação terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Se porventura for juntado mandado negativo (sem cumprimento ou com cumprimento infrutífero), lance-se ato ordinatório (código 472880).
Na hipótese de ser juntado mandado com cumprimento parcialmente positivo (realizada a busca e apreensão sem a citação), lance-se ato ordinatório (código 472882).
E, por fim, em sendo juntado mandado com cumprimento totalmente positivo (realizada a busca e apreensão com a citação), aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para resposta, lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Fernandopolis, 21 de agosto de 2025.
Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
21/08/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 14:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 11:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:45
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:57
Protocolo Juntado
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
30/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:35
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
06/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:44
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
24/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:20
Arquivado Provisoriamente
-
11/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
21/06/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 12:41
Recebida a Petição Inicial
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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