TJSP - 1010685-89.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:17
Publicação
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07/03/2025 05:34
Remetidos os Autos
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06/03/2025 15:57
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/03/2025 15:26
Conclusos
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06/03/2025 00:15
Petição Juntada
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19/02/2025 13:27
Expedição de documento
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15/02/2025 00:58
Publicação
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14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos
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14/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:54
Conclusos
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14/02/2025 11:47
Documento Juntado
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14/02/2025 11:44
Protocolizada Petição
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13/02/2025 13:45
Petição Juntada
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29/01/2025 10:36
Petição Juntada
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26/11/2024 15:41
Bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:04
Conclusos
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12/11/2024 11:25
Petição Juntada
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02/10/2024 01:15
Publicação
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01/10/2024 13:30
Remetidos os Autos
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01/10/2024 13:06
Ato ordinatório
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05/02/2024 01:25
Publicação
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25/01/2024 00:03
Remetidos os Autos
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24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:03
Conclusos
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19/12/2023 12:06
Petição Juntada
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01/12/2023 03:32
Publicação
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30/11/2023 12:01
Remetidos os Autos
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30/11/2023 11:47
Ato ordinatório
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30/11/2023 11:47
Expedição de documento
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02/09/2023 06:05
Documento Juntado
-
02/09/2023 06:05
Documento Juntado
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24/08/2023 01:21
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliezer Marques Zatarin (OAB 242200/SP) Processo 1010685-89.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Vila Americana -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 2.060,36, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(s) executado(s) cientificados de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Ficam intimado(s), também, da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Intime-se. -
23/08/2023 16:35
Expedição de documento
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23/08/2023 16:32
Expedição de documento
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23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos
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22/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:44
Conclusos
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18/08/2023 18:06
Expedição de documento
-
18/08/2023 17:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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