TJSP - 1003384-72.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003384-72.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcello de Oliveira Valk - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor R$ 5.538,41, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e R$ 2.000,00, corrigido da data desta decisão, incidindo sobre ambos os valores juros de mora legais desde a citação.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA VALK (OAB 424178/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:37
Sentença de Revelia
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08/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 14:58
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 02:58:41, Vara do Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 11:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/07/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:21
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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