TJSP - 1041355-36.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041355-36.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Analia Menezes de Souza - - José Orlando Menezes de Sousa -
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão do quanto previsto na Lei nº 10.741/03.
Anote-se.
Sem prejuízo, verifico que não há pedido de tutela de urgência no presente feito, pelo que determino a retirada da tarja de liminar no presente caso.
No mais, providencie a serventia a correção do polo ativo da demanda, uma vez que a autora seria apenas a requerente Anália, sendo representada pelo seu curador.
Em prosseguimento, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, antes de analisar o pedido de Justiça Gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desta forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumprido o quanto determinado, tornem conclusos para determinação de citação.
Int. - ADV: MARIELE ALVES TAVEIRA (OAB 535009/SP), MARIELE ALVES TAVEIRA (OAB 535009/SP) -
20/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:10
Mudança de Magistrado
-
12/08/2025 12:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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