TJSP - 1000417-80.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000417-80.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Gabrielle Rodrigues de Oliveira - Bruna Moreira -
Vistos.
Nada obstante o § 3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.
A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s), no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.
Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) providenciar o recolhimento do preparo, sendo de responsabilidade do interessado providenciar a apuração do valor devido, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 , devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no artigo 1.093 caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (parágrafo 4º), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se - ADV: MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP), JÉSSICA BRAGA DO NASCIMENTO (OAB 372940/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000417-80.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Gabrielle Rodrigues de Oliveira - Bruna Moreira - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado LARISSA GABRIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA contra BRUNA MOREIRA.
Extingo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à tabela poderá ser realizado por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233pagina=1 Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
I.
C. - ADV: JÉSSICA BRAGA DO NASCIMENTO (OAB 372940/SP), MARCIO GABRIEL SICHIERI SPINA (OAB 497365/SP) -
01/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:09
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:37
Expedição de Carta.
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29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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