TJSP - 1500661-52.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500661-52.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Cirilo Pinheiro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Cirilo Pinheiro, requerendo a extinção da ação, nos termos do Tem 1.184 do STF (fls. 09/10).
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls. 21/25). É a síntese.
Decido.
Sem razão o excipiente.
Como é cediço, o E.
Supremo Tribunal Federal recentemente procedeu ao julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, no qual decidiu revisar o Tema 109 do mesmo Tribunal.
Isso porque, o Min.
Luiz Fux entendeu pela existência de fato novo, consistente na promulgação da Lei 12.767/2012, que daria ensejo à reapreciação do mencionado tema.
Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (grifou-se) .
Visando regulamentar o mencionado Tema 1.184, o C.
Conselho Nacional de Justiça houve por bem trazer diretrizes para aperfeiçoar a tramitação das execuções de pequeno valor, por meio da edição da Resolução nº 547/2024.
Ao regulamentar as questões procedimentais da aplicação do tema em larga escala, o mencionado Órgão disciplinou que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor (grifou-se).
Nesse contexto, a norma apenas permite a extinção de processos de valor abaixo de R$ 10.000,00, em que não houve a localização do devedor ou de bens penhoráveis por mais de um ano, sendo que, no caso dos autos, houve regular tramitação e, inclusive, a quitação do crédito por depósito em juízo; considerando-se um valor da causa consideravelmente maior do que o teto previsto na norma autorizativa.
Assim, ausentes os requisitos normativos, não há que se considerar nova impugnação á cobrança, que não se embasa em fatos supervenientes, agindo em desconformidade com a boa-fé processual e os ditames do artigo 507 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: DEIVISSON LEMOS DE PAULA (OAB 515358/SP), CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP) -
25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/02/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:55
Expedição de Carta.
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07/02/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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