TJSP - 1007352-17.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:20
Mantida a Decisão Anterior
-
05/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007352-17.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Alessandra Cristina Ribeiro da Costa - Processo número de ordem: 2025/001740.
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência.
Assim, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: BRUNO MARQUES MAGRINI (OAB 353963/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008157-05.2023.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Carlos Cardoso Moreira
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 18:53
Processo nº 0006395-48.2016.8.26.0066
Valma Maria de Queiroz
Prefeitura Municipal de Barretos
Advogado: Fernando Tadeu de Avila Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2012 12:46
Processo nº 0002689-36.2004.8.26.0597
Agropecuaria Jayoro LTDA
Ferezin Guindastes Montagens e Transp Lt...
Advogado: Sara Claro Grimberg de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2004 16:49
Processo nº 4004081-35.2025.8.26.0005
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Joseli da Cruz Pereira da Silva
Advogado: Daniela Nishyama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:54
Processo nº 0003017-94.2025.8.26.0090
Costa e Tavares Paes Sociedade de Advoga...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Nathalia de Andrade Medeiros Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 03:05