TJSP - 0110835-61.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:53
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0110835-61.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nilce Pinto - Agravado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Considerando que no presente caso, não houve comprovação do recolhimento da taxa judiciária nem comprovação do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo a quo, a decisão de fls. 16 determinou que a agravante comprovasse que faz jus à justiça gratuita nos seguintes termos: "Processe-se sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais para tanto (art. 1019, I, do CPC).
Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa.
Junte a agravante: 1) carteira de trabalho, extratos de suas contas bancárias, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses, bem como faturas de seus cartões de crédito relativas ao mesmo período, a fim de demonstrar renda mensal familiar inferior a três salários minimos; 2) informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central e extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias apontadas no relatório respectivo; 3) documento emitido pelo INSS, que ateste a inexistência de benefício previdenciário de que seja titular (que pode ser emitido no site Meu INSS) ou, caso exista, extrato dos benefícios recebidos nos últimos três meses 3) declaração subscritas pelos demais adultos de sua família que residem em sua casa acerca da renda individual de cada um.
Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão.
Se a agravante tiver renda mensal superior a três salários mínimos, que impede a concessão da gratuidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem para voto." Todavia, diante de tal decisão a agravante não carreou ao processo as informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, nem os respectivos extratos das contas correntes eventualmente descritas em tal registro.
Entretanto, foram juntados ao processo a fls. 21/24, extratos de uma conta corrente nos quais é possível constatar um saldo médio diário acima de R$ 10.000,00 o que é incompatível com renda declarada pela agravante de menos de dois salários mínimos (fls. 18).
Por outro lado, é certo que a agravante, ao deixar de juntar as informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, bem assim os respectivos extratos das contas corrente e cartão de crédito eventualmente informadas em tal documento, permite concluir que recebe bem mais que o valor de três salários mínimos, até porque, com valor menor não teria condições de manter o saldo medio diário em R$ 10.000,00 e morar em apartamento no centro de Guarulhos, ainda que fosse alugado.
Ademais, a agravante tem contrato com advogado particular para representá-la na causa, o que faz presumir que não preencheu requisitos da Defensoria Publica para disponibilização de advogado dativo.
Desenhado tal panorama, destaca-se que consoante Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Por outro lado, de acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, considerando que: (i) deixou de apresentar integralmente a documentação exigida para aferição de sua hipossuficiência, notadamente as informações do Registrato do Banco Central e respectivos extratos; (ii) os extratos juntados revelam saldo médio diário superior a R$ 10.000,00, incompatível com a renda declarada de menos de dois salários mínimos; (iii) a contratação de advogado particular afasta a presunção de insuficiência de recursos; e (iv) os parâmetros fixados pela Defensoria Pública e pelos órgãos oficiais de assistência social não se coadunam com a realidade financeira demonstrada nos autos.
Assim, providencie o agravante o recolhimento das custas do preparo deste recurso em 48 horas, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: João Filipe Gomes Pinto (OAB: 274321/SP) - Danilo Felippe Matias (OAB: 237235/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) -
01/09/2025 15:26
Prazo
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01/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/08/2025 14:39
Despacho
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28/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 14:30
Prazo
-
04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:31
Despacho
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30/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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