TJSP - 1527274-56.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1527274-56.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO BRADESCO S/A - Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e o faço para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e julgar EXTINTA a execução fiscal com relação a ele, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Por fim, em se tratando de acolhimento de exceção de pré-executividade para a exclusão do excipiente, é o caso de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1265: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Nesse sentido, nos termos do art. 85, par. 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no par. 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, par. 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no par. 5º do art. 85, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, mas observado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo.
Custas, na forma da Lei.
No caso de depósito judicial da parte reputada ilegítima, fica autorizado o levantamento após o trânsito.
Certificado o trânsito, proceda a Serventia à baixa da parte ora reputada ilegítima e abra-se vista, por ato ordinatório, para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento em relação ao executado remanescente, no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Portanto, certificado o decurso, suspenda-se, com as anotações de praxe Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:19
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:19
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:19
Determinada a Citação em Novo Endereço
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15/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 02:45
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 02:29
Suspensão do Prazo
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01/11/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2022 19:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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27/10/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2022 19:18
Processo Suspenso por 1 ano
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01/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2020 20:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 19:46
Penhora Deferida
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30/11/2020 16:35
Conclusos para decisão
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05/05/2019 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2019 13:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2019 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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06/02/2019 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2018 06:07
Suspensão do Prazo
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25/10/2018 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2018 15:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2018 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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19/10/2018 13:09
Conclusos para decisão
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17/10/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2018 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/10/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2018 15:48
Juntada de Outros documentos
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04/10/2018 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2018 17:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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10/08/2018 13:11
Conclusos para decisão
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25/07/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2018 14:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2018 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2018 17:33
Expedição de Carta.
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25/05/2018 17:33
Expedição de Carta.
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25/05/2018 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/05/2018 10:36
Conclusos para decisão
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25/05/2018 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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