TJSP - 0006258-50.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006258-50.2023.8.26.0477 (processo principal 1012919-33.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colegio Cultura Ltda - Rita Maria Roberto de Souza - Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud.Eventuais pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação.Assim, providencie a referida parte, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento de custas postais, a fim de possibilitar a intimação pessoal da parte executada quanto ao bloqueio realizado. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/05/2025 20:24
Bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:31
Petição Juntada
-
22/07/2024 14:04
Certidão de Cartório Expedida
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17/06/2024 23:00
Pedido de Penhora Juntado
-
28/05/2024 14:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/05/2024 17:00
Mandado Expedido
-
06/05/2024 16:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 12:30
Petição Juntada
-
02/03/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2024 16:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/01/2024 06:17
Certidão Juntada
-
08/01/2024 17:14
Carta de Intimação Expedida
-
08/01/2024 15:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/11/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 18:50
Petição Juntada
-
25/10/2023 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2023 23:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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29/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clécia Cabral da Rocha (OAB 235770/SP) Processo 0006258-50.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colegio Cultura Ltda -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:18
Carta de Intimação Expedida
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25/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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