TJSP - 1005518-77.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005518-77.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Fls. retro: Pelo que se extrai dos autos, foi em decorrência de não ter logrado ultimar, ainda, a citação da parte executada, por não ter sido localizada, que, em nome do princípio da economia e da celeridade processual, o exequente vem a requerer a constrição de bens do devedor.
Pois bem.
Verifica-se que o exequente diligenciou para efetuar a citação da executada, porém não obteve êxito (fls.177).
A medida requerida pelo exequente, no caso, refere-se a constrição de ativos financeiros e bens em nome do executado JOSE WILSON MAGALHÃES OLIVEIRA, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em decorrência de não ter sido localizado para citação pelo oficial de justiça, já tendo sido feita, portanto, a tentativa de citação pessoal do devedor, restando a mesma não concretizada.
O arresto de bens encontra amparo no art. 830 do CPC, não importando, neste aspecto, que não seja feito por oficial de justiça, tendo-se em vista a peculiaridade desta constrição, por não estar expressamente vedada por referida norma, cuidando-se, ademais, de medida de caráter cautelar.
O importante, nesta hipótese, é que seja promovida posteriormente a diligência de citação pessoal do executado. É de se entender cabível, por isso, a concessão desta medida, a despeito de não ter havido, ainda, a citação da parte executada, porquanto mencionado artigo, não impõe como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização da executada.
Esta medida, ademais, não tem caráter irreversível e não implicará em risco de dano, ao menos imediato, à executada, mesmo porque a execução terá de ser garantida com a penhora de bens e poderá, ainda, apresentar sua defesa, inclusive quanto a presente medida.
Note-se, ademais, que o art. 776 do CPC, impõe ao exequente o ressarcimento dos prejuízos suportados pela executada, no caso de inexistência da obrigação que ensejou a cobrança judicial, o que inclui a realização de bloqueio de contas e bens após provocação do credor.
A esse respeito a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta pela via eletrônica e o arresto prévio de ativos financeiros (BacenJud, InfoJud e RenaJud) Necessidade de localização de bens dos devedores Dever de ofício Conselho Nacional de Justiça, Meta 8/2009 e Resoluções 61/08 e 90/09 Provimento 21/06 da Corregedoria Geral da Justiça, GJ, art. 1.° e Comunicado 1559/06 Ausência de pagamento ou depósito no vencimento de obrigação líquida e certa sem relevante razão de direito Medida legítima, útil e eficaz no interesse do credor lesado pelo inadimplemento Prescindibilidade da citação Incidência dos arts. 830, §§ 1º, 2 e 3º, do Código de Processo Civil Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2092988-50.2016.8.26.0000 rel.
Des.
César Peixoto - 38ª Câmara de Direito Privado DJ 27.06.2016).
Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para permitir o arresto de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao executado JOSÉ WILSON MAGALHÃES OLIVEIRA - CPF *21.***.*82-29.
Formalizado o arresto, intime-se o exequente para que promova a citação do executado, informando o endereço atualizado, bem como recolhendo as custas necessárias.
Quanto ao coexecutado, cumpra-se fls.171/172 - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005518-77.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Manifeste-se o autor/exequente sobre o retorno negativo do(a) AR/mandado/precatória, no prazo legal. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP) -
21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:02
Determinada a citação
-
22/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:41
Recebida a Emenda à Inicial
-
13/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003397-50.2025.8.26.0236
Francine Rose Pascoli dos Santos
Prefeitura Municipal da Est Ncia Turisti...
Advogado: Edmar Peruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 09:20
Processo nº 1500349-67.2024.8.26.0169
Justica Publica
Alejhandro Silva Simoes
Advogado: Ebenezier Luiz Destro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 16:22
Processo nº 0032774-96.2004.8.26.0114
Odair Zansavio
Concima S.A. Construcoes Civis
Advogado: Valdir Freitas Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2004 16:18
Processo nº 0007344-88.2017.8.26.0502
Justica Publica
Gilmar do Nascimento Ramalho
Advogado: Fabiana Cristina de Macedo Cayres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 15:52
Processo nº 4000916-26.2025.8.26.0604
King Locadora de Veiculos LTDA
Matheus Georgetti Rodrigues de Souza
Advogado: Danilo Caires Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 18:00