TJSP - 0015113-43.2022.8.26.0577
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015113-43.2022.8.26.0577/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Gustavo Ribeiro Moutinho -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado Gustavo Ribeiro Moutinho, em causa própria, manifestando renúncia ao remanescente do valor que exceder o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), especificamente quanto ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 18.983,87, homologado por este Juízo em 10 de março de 2023.
O requerente pleiteia que seja pago o valor de R$ 16.296,74, correspondente a 440,214851 UFESPs, renunciando ao excedente, com o objetivo de converter o precatório em RPV para obter pagamento mais célere.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se favoravelmente ao pedido, porém estabelecendo condições específicas quanto aos efeitos temporais da renúncia, sustentando que esta deve produzir efeitos ex nunc, com novo marco inicial para incidência de juros e correção monetária a partir da data do ato de disposição.
Posteriormente, o requerente concordou expressamente com os termos propostos pela executada.
A possibilidade de renúncia parcial ao crédito exequendo encontra respaldo na autonomia da vontade e no princípio da disponibilidade dos direitos patrimoniais.
Tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, integram o patrimônio do profissional, sendo passíveis de disposição.
A conversão de precatório em RPV mediante renúncia ao valor excedente é prática admitida pelos Tribunais, visando acelerar o recebimento do crédito dentro do procedimento mais célere das obrigações de pequeno valor.
Quanto aos efeitos temporais da renúncia, a tese sustentada pela Fazenda encontra fundamento jurídico sólido.
A renúncia constitui ato de disposição que gera nova situação jurídica, não podendo retroagir para alcançar benefícios formados anteriormente ao próprio ato dispositivo.
Permitir a manutenção do termo inicial anterior para atualização monetária, combinada com o procedimento célere da RPV, configuraria vantagem não conferida pelo ato de renúncia.
O argumento de que a renúncia deve ser interpretada restritivamente, produzindo efeitos apenas a partir de sua manifestação, encontra respaldo na doutrina e jurisprudência, impedindo que se retrotraiam seus efeitos para alcançar momento anterior à própria disposição.
A concordância expressa do requerente com os termos propostos pela executada afasta qualquer controvérsia sobre as condições da renúncia, demonstrando a voluntariedade e consciência do ato dispositivo.
Verifico ainda que o valor pleiteado (R$ 16.296,74) encontra-se dentro do teto estabelecido para RPVs no Estado de São Paulo, viabilizando a conversão pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de renúncia formulado pelo requerente, nos seguintes termos: homologo a renúncia parcial ao crédito exequendo, limitando o valor a ser requisitado a R$ 16.296,74 (dezesseis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos); determino a conversão do precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o procedimento previsto para as obrigações de pequeno valor; estabeleço como marco temporal para atualização monetária e incidência de juros a data da manifestação da renúncia (29 de junho de 2025), produzindo a disposição efeitos ex nunc; aplico o teto da RPV vigente na data da renúncia para fins de limitação do valor; determino o depósito do valor na conta bancária indicada pelo requerente: Banco do Brasil, Agência: 5971-4, Conta Corrente: 4866-6, titular: Gustavo Ribeiro Moutinho; CPF: *78.***.*89-32.
EXPEÇA-SE a competente RPV, observando-se os procedimentos estabelecidos para as obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual.
EXPEÇA-SE o necessário.
Int. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP) -
25/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 08:10
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 12:58
Suspensão do Prazo
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03/03/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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28/12/2024 02:30
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 05:05
Suspensão do Prazo
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05/05/2024 12:36
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 15:55
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 06:36
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 21:13
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:59
Ato ordinatório
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10/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:50
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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31/05/2023 09:27
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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29/05/2023 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2023 15:58
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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24/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 05:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2007
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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