TJSP - 1034717-68.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:07
Expedição de Carta.
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05/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034717-68.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M&t Franquias Ltda Me -
Vistos.
Providencie o patrono do autor o recolhimento da taxa portal necessária para intimação via portal eletronico (guia FEDTJ cod 121-0), em cinco (05) dias.
Procedido o recolhimento: Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada por MampT Franquias Ltda contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para restabelecimento/desbloqueio de sua conta junto à requerida.
A autora possui perfil profissional na rede social Instagram (@OggiDanilogaleazzi) utilizado para captação de clientes e divulgação de produtos e serviços, tendo investido R$ 4.420,49 em publicidade na plataforma no ano de 2025.
Alega que, em 28/06/2025, perdeu acesso à sua conta após invasão hacker, sendo posteriormente cientificada, em 09/07/2025, de que seu perfil estaria suspenso.
Afirma que terceiros alteraram os dados de acesso sem consentimento e que realizou diversas tentativas de recuperação administrativa e notificação extrajudicial, sem sucesso.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de sua conta Instagram, sob pena de multa.
Brevemente relatado.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.
Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado.
No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência.
Pelo que se verifica da documentação acostada à exordial, a ré alega que a conta do Instagram @OggiDanilogaleazzi foi suspensa por supostas violações aos Termos e Políticas da plataforma.
Contudo, a requerida não esclareceu qual seria, exatamente, o fato imputado à autora que teria violado os termos de uso ou diretrizes da comunidade e levado à desativação da conta.
A autora informa ter sido vítima de invasão hacker, tendo perdido acesso completo à conta e alteração dos dados de acesso sem seu consentimento.
A parte autora realizou diversas tentativas de recuperação administrativa (fls. 24/25) e notificação extrajudicial (fls 26/31) à ré, que em resposta solicitou envio de e-mail para possibilitar a recuperação do perfil, o que foi atendido pela autora, porém sem receber retorno efetivo com a recuperação.
Autora permanece privada do acesso à sua conta profissional, que representa instrumento essencial para sua atividade empresarial, tendo já investido considerável quantia em publicidade na plataforma (fls 35/36).
Portanto, diante da inexistência de fato que justifique, por ora, o cancelamento do usuário e da ausência de resposta efetiva aos procedimentos administrativos de recuperação, entendo cabível a reativação da conta.
Posto isso, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que restabeleça a conta, procedendo ao desbloqueio da mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da conta Instagram da autora (@OggiDanilogaleazzi) no e-mail [email protected], sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP) -
27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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