TJSP - 1006420-72.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006420-72.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdete Batista Oliveira do Nascimento -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a parte autora alega que não contratou qualquer espécie de produto ou serviço (fl. 2), estando-se, aqui, ademais, em sede consumerista, com inversão do ônus probatório, não se podendo, ainda, presumir tenha vindo a parte a juízo deduzir lide temerária ou de má-fé.
De outra banda, e a afirmação de que os descontos muito lhe prejudicam, indicam que existe perigo de dano ou risco de comprometimento da utilidade do provimento final.
Nesse contexto, presentes elementos de convicção suficientes, defiro a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar a expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos mensais do benefício da parte autora, no valor de R$ 81,57, denominado "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181".
Servirá a presente, por cópia assinada, para protocolo direto pela parte autora perante o INSS.
Cite-se, por carta, ficando a parte requerida advertida que o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA FERREIRA DE PAULA (OAB 409782/SP) -
20/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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