TJSP - 1000917-12.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000917-12.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cirsa Ferreira da Silva - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos versados nos autos, condenando a requerida a pagar em favor da autora as seguintes verbas: I) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta corrente da autora, com atualização monetária a partir dos efetivos descontos, sem prejuízo dos juros moratórios a contar do primeiro deles, ou seja, do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e, II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, que também "incidem a partir da data do evento danoso, tendo em vista a inexistência de relação contratual entre as partes (Súmula 54, STJ)" (TJSP - Apelação Cível nº 1002112-71.2024.8.26.0619 - Taquaritinga - 1ª Câmara de Direito - Rel.
Alberto Gosson - J. 01.11.2024).
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores da condenação deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês; após a vigência da mencionada Lei, o índice de correção deverá ser aquele indicado no artigo 389, § 1º, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Estatuto.
Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 86, parágrafo único), uma vez que apenas não lhe foi concedida indenização por danos morais no exato montante postulado na petição inicial, o que não implica sucumbência recíproca, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Estatuto, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARIANA LORUSSO DO CARMO (OAB 468473/SP) -
25/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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03/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
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20/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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