TJSP - 0006838-53.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006838-53.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deborah Ferreira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por DEBORAH FERREIRA em face da SABESP, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que a ré iniciou em setembro de 2021 uma obra na avenida onde a autora reside.
Que a avenida inteira foi quebrada, tendo a ré usado uma retroescavadeira na calçada da autora, abrindo um buraco enorme, o qual causou danos na estrutura do muro da sua casa: rachaduras por toda a extensão do muro; portão desnivelado; telhas que ficam por cima do muro que acabaram cedendo.
Que nunca conseguiu falar com o engenheiro responsável pela obra.
Em 29 de outubro de 2021, a autora protocolou uma reclamação junto à Sabesp, mas a requerida não foi averiguar o ocorrido.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que a ré providencie o conserto do muro de residência da autora, bem como o portão e o toldo.
Ao final, pede pela procedência do pedido para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente em providenciar o conserto do muro, das telhas que ficam por cima do muro, bem como o portão e o toldo; b) a pagar a quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos às fls. 06/10.
Decisão de fls. 11/12 deferiu a justiça gratuita, entretanto, indeferiu a tutela de urgência.
Contestação às fls. 74/91.
Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o Juizado Especial Cível tem competência apenas para questões de menor complexidade.
Suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o serviço foi executado pela CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, contratada da Sabesp.
Sustenta inépcia da inicial, visto que a autora não delimitou a extensão do dano material sofrido.
No mérito, aduz que executou serviço de prolongamento de rede de esgoto, no trecho defronte e/ou nas proximidades do imóvel da parte requerente, no período de 29/10/2021 a 16/11/2021.
Que não há nexo causal entre a execução do serviço/obra e os alegados danos no imóvel.
Que as alegações da autora são totalmente desprovidas de prova.
Que a reclamação administrativa da autora foi devidamente analisada, concluindo que os danos do imóvel da autora decorrem do tempo e de falhas construtivas.
Suscita culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade.
Subsidiariamente, alega culpa concorrente da parte autora, visto que o imóvel apresenta estrutura debilitada.
Que não são devidos danos morais.
Impugna o valor pleiteado.
Que não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Juntou documentos às fls. 92/160.
Termo de audiência à fl. 165 informando que a audiência de conciliação restou infrutífera.
Instadas a especificarem provas (fl. 170), a Sabesp informou que não tinha provas a produzir (fl. 174) e a autora quedou-se inerte (fl. 176).
Sentença de parcial procedência às fls. 177/179.
A requerida interpôs apelação, tendo o acórdão de fls. 253/257 declarado a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e remetido os autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Santos.
Decisão de fl. 267 concedeu às partes nova oportunidade para especificação de provas.
A Sabesp requereu o julgamento antecipado do feito (fl. 272) e a autora requereu a produção de prova pericial (fls. 273/276), tendo juntado documentos às fls. 277/289. É o relatório.
Decido em saneamento do feito.
I - Prima facie, verifico que os argumentos suscitados com a preliminar de falta de interesse de agir já foram sanados com a remessa do processo a esta Vara da Fazenda Pública.
II - Quantoà preliminar de ilegitimidade passiva, a responsabilidade da empresa contratante subsiste mesmo quando a execução da obra é realizada por empresa terceirizada.
Isso porque, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público como é o caso da SABESP respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso em apreço, é incontroverso que a obra pública era executada nas proximidades do imóvel da autora, com utilização de maquinário pesado (retroescavadeira), sob a responsabilidade da empresa CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, contratada da Sabesp por meio do Contrato Administrativo n. 04.512/20, conforme reconhecido pela própria requerida em sua contestação.
Ainda que o referido contrato contenha cláusula de transferência de responsabilidade à contratada, referida disposição vincula apenas internamente a relação jurídica entre as partes contratantes e não pode ser oponível a terceiros lesados.
Resta, portanto, evidente o nexo entre a atuação da empresa contratada e a atividade pública desempenhada pela Sabesp, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
III - Também afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que da exordial é possível verificar a causa de pedir e o pedido, estando devidamente instruída com os documentos pertinentes à guisa de comprovação dos fatos alegados pela requerente.
In casu, o nexo causal e a extensão de eventual dano material sofrido poderá ser analisado por meio de prova pericial.
IV - No mais, partes legítimas e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de nexo de causalidade entre a obra da ré e os danos do imóvel da autora; (ii) se os danos do imóvel da autora decorrem exclusivamente do tempo e de falhas construtivas, ou se a ré contribuiu com eles, e em que grau; (iii) a extensão de eventual dano material causado pela requerida e sua avaliação.
A controvérsia envolve matéria dependente da produção de prova pericial de engenharia no local.
Para a perícia de engenharia, nomeio o Sr.
Perito Engenheiro ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143, que deverá dirimir os pontos controvertidos acima fixados. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos").
Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC).
Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado em benefício da autora, será de 88 UFESPs (R$3.257,76), considerando a complexidade dos trabalhos, na forma do anexo constante da Resolução n° 910/2023, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em vigor desde 29/02/2024.
Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023.
Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo(a) junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida.
Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo.
Oficie-se à Defensoria Pública, em caso de aceitação do encargo, solicitando reserva dos honorários de 88 UFESPs em favor do(a) perito(a) ora nomeado(a), o qual deverá ser intimado(a) (após a reserva) para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil.
Fica o(a) perito(a) desde já intimado(a), em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LARISSA DE CASTRO FERREIRA SANTANA (OAB 477496/SP) -
20/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:39
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/01/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/04/2023 01:49
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:32
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 16:08
Audiência Realizada Inexitosa
-
18/10/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 14:42
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 09:59
Ato ordinatório
-
15/10/2022 05:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 13:47
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 11:17
Ato ordinatório
-
23/09/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 06:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2022 09:24
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 15:51
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2022 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/05/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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