TJSP - 1522857-58.2023.8.26.0228
1ª instância - 26 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 17:21
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/12/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2023 21:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2023 21:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/10/2023 21:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/09/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 14:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/09/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suellen Cristina de Freitas (OAB 369982/SP) Processo 1522857-58.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSÉ EDVALDO BESERRA - 1- Fls. 93: Anote-se no sistema a constituição de defensora pelo réu. 2- Fls. 90/92: Inicialmente, quanto à alegação de nulidade das provas obtidas pela polícia em virtude da invasão do domicílio do réu, verifico que esta não deve prosperar.
Compulsando os autos, é possível verificar que os policiais estavam na região do local dos fatos para cumprirem mandados de busca e apreensão e prisão expedidos nos autos de nº 1527248-08.2023.8.26.0050 e 1527247-23.2023.8.26.0050.
Ao ver os policiais Arlinton e Anderson, o réu teria se assustado, voltado correndo para o barraco e, posteriormente, quebrado vidros de uma janela para conseguir pulá-la e fugir.
Por óbvio que tal atitude do réu levantou fortes razões para que os policiais fossem ao seu encalço e entrassem naquele barraco, porquanto tudo indicava que havia algo de errado.
Tanto é que em revista ao local os policiais encontraram a grande quantidade de maconha descrita na denúncia (mais de 11 quilos), como poderia ser um cativeiro, com vítima no local.
Concluo, portanto, que inexiste nulidade processual a ser declarada.
Não há que se cogitar em ilicitude da prova obtida em razão da diligência policial, por ausência de mandado de busca e apreensão, notadamente porque não se vislumbra violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ora, a princípio verifica-se que a incursão policial no endereço dos fatos não foi aleatória, ou motivada por suspeita infundada, mas ocorreu após os agentes terem percebido que o réu se assustou e quebrou uma janela do barraco para fugir.
Assim, diante da conduta do acusado ao avistar a guarnição, nas imediações do imóvel, era plenamente possível a realização de buscas no interior de residência (onde foi localizada a droga), independentemente da anuência do morador e ainda que desprovida de prévia ordem judicial (CF, artigo 5º, XI, segunda parte, e CPP, artigo 303), não havendo se cogitar, pois, de ilicitude das provas obtidas a partir da respectiva apreensão. É que, deparando-se com suposta prática em flagrante de delito de natureza permanente e diante da probabilidade de ocultação de objetos ilícitos, no interior de imóvel, os policiais têm a obrigação de agir em prol da sociedade, na espécie, a rigor, em favor da saúde pública, bem coletivo que se sobrepõe ao interesse individual, justamente para o fim de coibir a prática criminosa, sem que com isso se fale em abuso de poder.
Nesse sentido, destaca-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016.
AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023).
Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.430.436, "o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (DJe 6.6.2023).
Ademais, destaco que este foi também o entendimento exarado recentemente pela Ministra Cármen Lúcia no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.447.939 (21/08/2023).
Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais civis Arlinton e Anderson, pois as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas, resultarando em apreensão de droga ilícita. 3- Apesar de a defesa ter alegado que no laudo do exame de corpo de delito do réu há vício insanável, não indicou qual vício seria este.
De qualquer forma, o Juízo da Custodia adotou todas as medidas urgentes cabíveis sobre a questão.Aguarde-se, portanto, o deslinde do processo. 4- Quanto às alegações referentes à dificuldade para ter contato com seu cliente, que está preso preventivamente no CDP Pinheiros IV, afirmo à Nobre Causídica que deverão ser apresentadas diretamente ao Diretor do Estabelecimento Prisional, sendo esta a autoridade competente para análise do pleito e tomada de eventuais decisões. 5- No mais, não foram suscitadas matérias preliminares ou prejudiciais de mérito.
Além disso, não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal do réu ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico.
Aguarde-se a realização da audiência em continuação designada no termo de audiência de fls. 99/103.
Ciência às partes.
Intime-se. -
26/08/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 11:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 11:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 09:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:08
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/08/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:58
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
03/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/08/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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