TJSP - 1003729-60.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003729-60.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Maria Dolores Santos -
Vistos.
Fls. 159/243: Recebo como emenda à inicial.
Providencie-se a retificação do valor da causa para R$ 31.367,83.
Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es).
Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
Com a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Int. e dil. - ADV: HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:41
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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