TJSP - 4001700-85.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:41 Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/09/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Petição Cível Nº 4001700-85.2025.8.26.0609/SP REQUERENTE: ADRIANA DE JESUS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB SP242357) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Representação processual.
 
 Regularize a autora sua representação processual, sob pena de nulidade do processo, visto que ausente procuração nos autos (artigos 76 e 104, § 1º, do CPC). 2.
 
 Competência.
 
 Traga a autora cópia de comprovante de residência em seu nome, junto à esta Comarca, documento necessário ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC). 3.
 
 Valor da causa.
 
 Esclareça a autora o valor dado à causa, descrevendo-o, observando que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292 do CPC). 4.
 
 Justiça gratuita.
 
 Inobstante a parte autora ter optado pelo deferimento do benefício ao distribuir o feito, não consta o pedido na inicial.
 
 Portanto, primeiramente emende a autora a petição inicial, fazendo pedido certo e determinado.
 
 Sem prejuízo, para a análise do pedido, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
 
 Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
 
 Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
 
 No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
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                                            01/09/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 19:18 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 4001700-85.2025.8.26.0609 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra na data de 27/08/2025.
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                                            27/08/2025 21:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 21:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DE JESUS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/08/2025 21:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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