TJSP - 4001140-22.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001140-22.2025.8.26.0229/SP EXEQUENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): WANDERLEI ADAMI FEITOSA (OAB SP128646)EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO TARGON (OAB SP216648) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 520: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;".
Valor do débito: R$ 248.835,60 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) em agosto/2025.
Anote-se a z. serventia que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento nos autos principais.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:55
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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