TJSP - 1011449-44.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/05/2024 04:30:00, 2ª Vara Cível.
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08/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:12
Juntada de Ofício
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:11
Juntada de Ofício
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14/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1011449-44.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Nacelio Alves Rodrigues -
Vistos. 1.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. À vista da alegação de fato negativo, em que a prova é de difícil ou quase impossível produção, entendo que a ré terá melhores condições de demonstrar a legitimidade dos débitos que ensejaram o protesto e a negativação do nome do autor.
Demais disso, deve-se presumir a boa-fé do autor, não se olvidando, ainda, de que, cuidando-se de relação de consumo, o consumidor tem o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
Então, enquanto não verificada a regularidade dos débitos, presume-se indevidos os protestos e a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
Daí a probabilidade do direito.
O perigo de dano, de seu turno, decorre justamente da negativação do nome do autor, sendo cediços os efeitos nefastos oriundos desse tipo de cadastro, o que dispensas maiores comentários sobre o tema.
Isso posto, concedo a tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão da publicidade das negativações retratadas a fls. 19 e 22 e dos protestos retratados a fls. 23/25.
Não sendo possível a suspensão, então que sejam excluídos.
Oficie-se à Serasa e ao SCPC para tanto, comunicando-se eletronicamente (Serasajud e POJ). 3.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para que ofereça(m), no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 5.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 20:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:46
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 20:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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