TJSP - 1011591-05.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011591-05.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Antonio Diniz Filho - Silvana Sabino Antonelle -
Vistos.
Embargos de declaração (fls. 328/329) da decisão de fls. 326.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC.
Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na decisão proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da sentença, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação.
Ademais,diante da desistência do recurso, não há que se cogitar emarbitramento de honorários advocatícios, à luz do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, que dispõe que apenas o recorrente vencido pagará custas e honorários de advogado No caso, não houve vencido ou vencedor ante a desistência manifestada antes do julgamento.
Dessa forma, tendo havido anterior desistência do recurso interposto, incabível a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios até porque, em sede de Juizado Especial Cível, a desistência do recurso independe da concordância da parte contrária.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Recurso Inominado.
Manifestada desistência pela parte recorrente (fl. 698).
Aplicação do art. 998 do CPC, que permite a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Homologação da desistência e consequente não conhecimento do recurso.
Inexistência de sucumbência.
Desistência homologada.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005409-90.2024.8.26.0009; Relator (a):Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos.
Int. - ADV: ANTONIO GIOVANE VIEIRA (OAB 468535/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP) -
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011591-05.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Antonio Diniz Filho - Silvana Sabino Antonelle -
Vistos.
Fls. 323/325: homologo a desistência do recurso interposto (art. 998 do CPC), devendo a serventia certificar eventual trânsito em julgado.
No mais, nos termos do item 2.1, "b", do Comunicado CG nº 1158/2021, é incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador na interposição.
Após, na ausência de manifestação das partes, arquive-se e comunique-se a extinção do presente feito, nos termos do comunicado CG. 1789/2017.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), ANTONIO GIOVANE VIEIRA (OAB 468535/SP) -
25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:40
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:14
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:23
Mudança de Magistrado
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09/06/2025 09:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:32
Expedição de Carta.
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22/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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