TJSP - 1002479-20.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002479-20.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edilson Rodrigo Bruno - Diante de todo o exposto, dou por extinta a fase de conhecimento e: a) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de imposição de obrigação de fazer e pagamento de parcelas posteriores a 1º/10/2023, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, em razão da edição da Lei Complementar Municipal nº 5.197/2023; b) no mais, dou por extinta a fase de conhecimento com fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação supra (art.489, §3º, CPC) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: b.1) DECLARAR que integra a base de cálculo do Adicional de Periculosidade a parcela remuneratória paga a título de Parcela Destacada; b.2) e, por conseguinte, CONDENAR o Município de São João da Boa Vista, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas, devendo integrar a base de cálculo do Adicional de Periculosidade, a parcela remuneratória paga a título de Parcela Destacada, observados os reflexos daí advindos.
Deverão ser descontados os valores já adimplidos e a contribuição previdenciária devida pelo(a) servidor(a), apostilando-se tal direito.
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela, observado o disposto na fundamentação do presente julgado, incidentes juros de mora, também observada a fundamentação supra.
As verbas ostentam naturezas alimentar e remuneratória.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por aplicação integrativa do art.55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art.11, Lei nº 12.153/2009). - ADV: FERNANDO QUINZANI SANTANA (OAB 263148/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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