TJSP - 4000817-19.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000817-19.2025.8.26.0099/SPAUTOR: REGINA MARIA DA SILVA LOZADAADVOGADO(A): SILVANEY ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB PR042291)SENTENÇAAnte o exposto, reconhecendo a necessidade de realização de perícia técnica, JULGO EXTINTO O PROCESSO ajuizado por REGINA MARIA DA SILVA LOZADA em face de BANCO MASTER S.A., sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: ?o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção?. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C.. -
08/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000817-19.2025.8.26.0099/SP AUTOR: REGINA MARIA DA SILVA LOZADAADVOGADO(A): SILVANEY ISABEL GOMES DE OLIVEIRA (OAB PR042291) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, reputo prejudicada a apreciação do pedido de assistência judiciária, nesta fase, diante da isenção prevista no artigo 55 “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A fim de aferir a competência deste juízo especializado, deverá a parte autora emendar a inicial para retificar o valor da causa, considerando o comando inserido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que tal deverá ser representado pela somatória dos pedidos formulados, a saber: (a) valor estipulado no contrato; (b) repetição do indébito; (c) condenação da parte contrária ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.. -
01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 13:42
Despacho
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29/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REGINA MARIA DA SILVA LOZADA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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