TJSP - 0002800-52.2023.8.26.0565
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Aparecida Fernandes de Melo (OAB 104772/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 0002800-52.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Medeiros Augusto - Exectdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros -
Vistos.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE em favor do exequente.
Certifique-se o trânsito em julgado (preclusão lógica).
Ressalvada a isenção legal ou resultante do benefício da gratuidade, recolha o(a) executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, expeça-se carta de intimação ao executado para que providencie o pagamento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução (Lei 11608/03 art. 4º, inciso III, observando, o que couber o parágrafo 1º do mesmo Diploma Legal), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cabe ressaltar que a correspondência deverá ser enviada ao último endereço declarado nos autos, válida portanto, para todos os fins, a teor do que dispõe o art. 274 do Código de Processo Civil.
Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado.
Se, porventura, se tratar de cumprimento de sentença e tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento para cumprimento.Quedando-se inerte, extraia-se certidão, remetendo-se à Coletoria Estadual para os procedimentos necessários à inscrição.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Oportunamente, arquive-se, comunicando-se.
P.I. -
28/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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