TJSP - 1013878-10.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:16
Juntada de Mandado
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19/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1013878-10.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen SA - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a apreensão do bem, que será deferida a seguir.
A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial.
Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora.
Expedir mandado.
Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)-No uso do poder geral de cautela, DETERMINO que se mantenha o veículo apreendido na Comarca, pelo prazo de 05 dias, a fim de resguardar o direito do devedor de purgar a mora e ter o veículo restituído. 4)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69. 6)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 7)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 8)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 9)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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