TJSP - 4001085-79.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001085-79.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)AGRAVADO: GABRIELA DE SOUZA GONZALEZ (Pais)ADVOGADO(A): GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493)AGRAVADO: BERNARDO GONZALEZ SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) Magistrado: LUIZ BEETHOVEN GIFFONI FERREIRA Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que, em feito de Obrigação de Fazer, deferiu liminar para autorização de internação, custeio de exames, medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento do menor Autor, a Ré por se abster de efetuar cobranças, levar a Protesto ou incluir o nome da parte no cadastro de inadimplentes, em razão dos débitos relativos ao tratamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Insurge-se a Operadora, aduzindo da validade da negativa de cobertura, ante o prazo de carência, inexistente urgência ou emergência, nem presentes os requisitos para concessão da medida, excessiva a multa, de rigor revogação da decisão.
Pede efeito suspensivo.
Esse o breve relato.
Com efeito, o recurso não está em obra de se receber, inda que de proêmio; é que os argumentos brandidos na exordial restam superados por um importante aspecto – o hialino caráter de urgência da internação do menor, ante a gravidade da moléstia (meningite bacteriana), de modo que, ao menos por ora, tem-se por justificada a inaplicabilidade do período de carência – incrível a alegação de urgência inexistente, ante a delicada situação da criança.
Não se pode olvidar de que o Agravado é frágil recém-nascido, e por isso a decisão deve considerar o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL proclamado no Artigo 1º do E.C.A., sabida e consabida da extrema gravidade da PATHOS instalada. À vista disso, DENEGA-SE A liminar, mui bem decidida a questão em Primeiro Grau.
Comunique-se ao E.
Juízo acerca desta, dispensados informes.
Intime-se a parte contrária para resposta.
Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Empós, voltem conclusos. Int. -
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:34
Remetidos os Autos - CPRV0204S -> UPJ
-
02/09/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001085-79.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 13:13:11). Guia: 36749 Situação: Baixado.
-
28/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Documentação • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033442-84.2025.8.26.0576
Bruno Fernando da Silva Romani
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Tadeu Costa Rabelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 12:17
Processo nº 0013813-85.2023.8.26.0003
Helber de Padua Marcondes
Liga das Senhoras Catolicas de Sao Paulo
Advogado: Amanda Vieira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2018 08:31
Processo nº 0000556-34.2018.8.26.0628
Maria Aparecida de Souza Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Marcos Akira Rodrigues Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2019 09:10
Processo nº 0000556-34.2018.8.26.0628
Justica Publica
Maria Aparecida de Souza Silva
Advogado: Marcos Akira Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2018 12:12
Processo nº 0006268-03.2024.8.26.0011
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Pag Participacoes LTDA
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 11:49