TJSP - 4001032-98.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001032-98.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006501-22.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: ELIZIO ALVAREZ PRIETOADVOGADO(A): CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB SP240243) Magistrado: CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a agravante suspendesse o reajuste anual aplicado em 2025 (39,90%) ao plano de saúde do agravado, devendo substituí-lo pelo reajuste aprovado pela ANS para os contratos individuais, determinando multa de R$ 4.000,00 a agravante em caso de cobrança em desconformidade com a decisão agravada. (evento 4 dos autos de origem). Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou um contrato de plano de saúde coletivo por adesão com o agravado, sendo lícito o reajuste referente à sinistralidade, previsto no contrato e admitido pela ANS.
Também alega a ausência dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris na medida liminar deferida pela decisão agravada. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que a decisão agravada seja revista, indeferindo a liminar.
Ao final, requer seja reformada a decisão agravada, com a sua consequente cassação. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2° do Código de Processo Civil, com devido recolhimento do preparo (eventos 18 e 24 dos autos originais).
Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, vislumbro a probabilidade do direito invocado. A tutela de urgência deferida pela decisão agravada determinou a substituição dos índices de reajuste anual aplicado em 2025 no plano do agravado pelo índice aprovado pela ANS para os contratos individuais. A princípio, os planos de saúde coletivos empresariais não estão submetidos aos índices autorizados pela ANS, porém o índice de 39,9% parece destoar dos reajustes aplicados no mercado.
Conveniente aguardar-se a formação do contraditório, submetendo-se a matéria, em sua inteireza, à apreciação do órgão colegiado. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se ao douto Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int. -
08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:07
Indeferido o pedido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001032-98.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/08/2025). Guia: 22947 Situação: Baixado.
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28/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 24, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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