TJSP - 4001048-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001048-52.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: SERGIO ROSENBERGADVOGADO(A): GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB SP296779) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. ressarcimento por danos materiais, da decisão proferida nos autos de origem, que deferiu a tutela requerida para o fim de determinar à ré o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, nos termos da indicação médica e pelo período que for necessário, inclusive do 2º ciclo, programado para 20/08/2025, devendo providenciar a necessária autorização de custeio no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 100.000,00.
Sustenta a Operadora recorrente que estão ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, posto que não houve recusa de tratamento, tendo recepcionado o pedido do autor em 31/07 e autorizada a medicação em 13/08 para fazer uso em 20/08, sem ciência de qualquer processo judicial ou medida liminar vigente, data em que o agravado alegou ter efetuado o desembolso da quantia, contudo o comprovante de pagamento juntado por ele é do mês de julho e, ainda que tenha sido em 01/08, o fez por sua liberalidade, já que o pedido de autorização ainda estava em análise no prazo legal, não podendo requerer o ressarcimento do valor integralmente à agravante, além de ser necessária a solicitação de reembolso pela via administrativa para que sejam apuradas as políticas de reembolso do contrato, e se a parte realizou o pagamento por sua liberalidade, não pode requerer o ressarcimento do valor integralmente à requerida, e a decisão não pode impor a obrigação de fornecer medicação de uso exclusivamente doméstico, em contrariedade ao estabelecido pelo STJ acerca do tema. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja revogada a decisão agravada, afastando-se a obrigação de restabelecimento do contrato e da multa cominada, até o julgamento final deste recurso. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, uma vez que não houve determinação para o imediato reembolso da importância despendida pelo agravado, cuja obrigação e valor serão melhor apreciados no curso do processo, assim como a alegação de autorização do tratamento, mas somente foi determinada a cobertura do tratamento em sua totalidade, inclusive do 2ª ciclo, programado para 20/08/2025, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3.
Processe-se sem o efeito suspensivo. 4.
Retifique a Serventia o nome da agravante para constar como Amil Assistência Médica Internacional S/A. 5.
Encaminho ao Julgamento Presencial. -
02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001048-52.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
30/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV04S -> UPJ
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29/08/2025 19:42
Remetidos os Autos - CPRV0402S -> CAMPRV04S
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29/08/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (27/08/2025 06:14:18). Guia: 39855 Situação: Baixado.
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28/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 10, 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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