TJSP - 4001058-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001058-96.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATA TRANCHES DE LIMA SILVANOADVOGADO(A): LUANE DA CRUZ SOARES (OAB SP449704) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 25029
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 13 dos autos principais) que, na ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas da renegociação, com desconto automático em conta corrente. É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, denota-se que este recurso foi interposto em duplicidade, já tendo a agravante interposto o agravo de instrumento nº 4000757-52.2025.8.26.0000/SP com exatamente as mesmas razões recursais de agora.
Desse modo, diante da preclusão consumativa, o presente agravo se revela manifestamente inadmissível.
Efetivamente, “A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual.” (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 12ª edição.
Bahia: Editora JusPodivm, 2010, vol. 1, pág. 297, nota 3.4).
Ademais, a conduta processual da agravante, apresentando duas impugnações contra a mesma decisão judicial, de igual forma e conteúdo, afronta o princípio da unirrecorribilidade, o que não é admitido.
Assim, diante da preclusão consumativa que se operou com a interposição do primeiro agravo de instrumento, bem como pela afronta ao princípio da unirrecorribilidade, este segundo agravo é manifestamente inadmissível, não podendo ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. -
03/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:09
Terminativa - Não conhecimento do pedido
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001058-96.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/08/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 289, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=289&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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28/08/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - RENATA TRANCHES DE LIMA SILVANO - Guia 289 - R$ 555,30
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28/08/2025 13:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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