TJSP - 1004371-23.2025.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
09/09/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004371-23.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Therezinha da Costa Paula -
Vistos.
Tem havido um crescimento vertiginoso de ações predatórias.
Tratando-se de anomalia que afeta todos os tribunais de justiça, o CNJ editou a Recomendação 159/2024, prevendo medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo A da referida Recomendação traz uma lista exemplificativa de 20 condutas processuais potencialmente abusivas.
A presente ação enquadra-se claramente em pelo menos três itens do Anexo A, quais seja, 7, 12 e 13, in verbis: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Ante os indícios de litigância abusiva e à luz do disposto nos itens 2 e 10, do Anexo B da Resolução 159/2024 - CNJ, emende a parte autora a inicial, a fim de juntar: i) procuração com firma reconhecida por autenticidade; ii) declaração de próprio punho da parte autora de que tem ciência da existência desta ação, descrevendo seu objeto, igualmente com firma reconhecida por autenticidade; iii) prova de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dado o expressivo volume de ações como esta, isto é, com fortes indícios de litigância abusiva que a Comarca de Lins tem recebido, tornar-se-ia sobremaneira custosa e inviável ao Poder Judiciário local a intimação de cada um dos autores para escuta e coleta de informações, considerado especialmente o quadro reduzido de servidores.
Assim sendo, determina-se a juntada de procuração com firma reconhecida, que gerará a quem aparentemente está litigando de forma abusiva desembolso módico, oportunizando-lhe o afastamento de tais indícios sem se prejudicar ainda mais o funcionamento do cartório judicial.
Anote-se que as exigências são razoáveis e, em contrapartida, é a parte autora quem deu causa à existência de indícios de litigância abusiva, o que, em última análise, afasta o interesse processual legítimo e ético.
Logo, não se está impedindo o acesso da parte à jurisdição.
Está se buscando o equilíbrio entre a necessidade de realização de diligências causada pela própria parte e a preservação do funcionamento minimamente adequado da máquina judiciária, observando-se o disposto no art. 6º do CPC.
Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/requerida, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes (R$41,20 para cada uma).
Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028468-78.2023.8.26.0224
Ezequiel Ramos
Jose Antonio Resende Neto
Advogado: Jhordan Juvino Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 16:52
Processo nº 4002241-65.2025.8.26.0562
Danilo Pereira
Ps Consultoria Novo Tempo Imoveis LTDA
Advogado: Danilo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:06
Processo nº 1003332-13.2025.8.26.0347
Alpha Materiais Eletricos e Hidraulicos ...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Andreia de Souza Pinotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 17:55
Processo nº 4004093-49.2025.8.26.0005
Maria Luiza Venancio Andrade Cruz
Caixa Economica Federal
Advogado: Rosana Erica Cunha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 15:01
Processo nº 0006046-24.2025.8.26.0068
Dioni Cantelli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 12:46