TJSP - 1009041-05.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1009041-05.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o autor acerca da pesquisa de endereço realizada. -
22/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/09/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1009041-05.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Retire-se a tarja de segredo de justiça, eis que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (Bem: marca Chevrolet - modelo Cruze LT 1.8 16V Fle, ano/modelo 2013, cor branca, placa FLY4D14) e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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