TJSP - 4006949-95.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006949-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR: FREDDY JUSTINIANO MACHACA CONDORIADVOGADO(A): NATÁLIA MEDEIROS HONORATO (OAB SP537126) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Alega a parte autora, em síntese, que seu consumo residencial médio de água não se alterou, porém, entre os meses de outubro e novembro de 2024, a requerida emitiu faturas em valores exorbitantes, incompatíveis com seu consumo habitual, nos montantes de R$ 5.212,86, R$ 14.631,72 e R$ 45.180,84.
Acrescenta que, ao receber tais cobranças, reclamou junto à SABESP, tendo funcionário desta constatado defeito no hidrômetro, o qual foi trocado.
Apesar da troca restabelecer a contagem normal do consumo, residencial, as cobranças indevidas não foram canceladas.
A situação se agravou com a suspensão do fornecimento de água, inclusão do nome do autor na SERASA e protesto de títulos junto a Serventia Extrajudicial, a despeito da reclamação administrativa.
Em sede de antecipação de tutela, pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, o cancelamento dos protestos e a exclusão de seu nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, confirmando-se a tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação da tutela comporta deferimento.
A questão deverá ser melhor elucidada com a instauração do contraditório e eventual produção de prova pericial, mas, em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, os documentos juntados com a exordial conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Deles se depreende que o consumo anterior aos meses dos débitos em discussão era inferior a duzentos reais, sendo certo que, após os meses objeto de cobrança, estabilizaram entre duzentos a seiscentos reais, vide faturas 5 e 9 a 15. Há, ainda, risco de dano grave ou de difícil reparação e urgência na concessão da medida, ante o abalo de crédito e a suspensão do fornecimento de água para a residência do autor.
Ademais, a reversibilidade da medida é possível caso seja posteriormente demonstrada a regularidade da suspensão. 3) Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para: sustar os efeitos dos protestos desde que se refiram aos débitos das faturas questionadas (6, 7 e 8), determinar a imediata suspensão da publicidade da anotação, inclusive nos órgãos de proteção ao crédito, suspender a exigibilidade dos débitos estampados nas faturas referidas e, por consequência, determinar que a ré se abstenha de efetivar quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial ou de negativação/protesto em nome da autora, em relação às faturas em questão, inclusive inclusão do débito em contas futuras; e de suspender o fornecimento em razão do não pagamento de tais débitos.
Ainda, determino que a ré, em 2 dias, retome o fornecimento de água no imóvel do autora e se abstenha de realizar corte de abastecimento com base em débitos pretéritos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, condicionando-se tais medidas à continuidade de pagamento das contas regulares. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado à ré pelo autor, comprovando nos autos, em 5 dias. Providencie-se a suspensão da publicidade da anotação, via SERASAJUD.
Para tanto, comprove a autora o recolhimento da respectiva taxa, em 5 dias. 4) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Cite-se e intime-se a parte ré, eletronicamente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 6) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser entregue pela parte autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos, em 5 dias, em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int.
São Paulo 02/09/2025 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana -
02/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 20:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66796, Subguia 66312 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 112,00
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02/09/2025 19:07
Link para pagamento - Guia: 66796, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66312&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 19:07
Juntada - Guia Gerada - FREDDY JUSTINIANO MACHACA CONDORI - Guia 66796 - R$ 112,00
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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02/09/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006949-95.2025.8.26.0001 distribuido para UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 08:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51811, Subguia 51252 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.609,73
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28/08/2025 00:08
Link para pagamento - Guia: 51811, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51252&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 00:08
Juntada - Guia Gerada - FREDDY JUSTINIANO MACHACA CONDORI - Guia 51811 - R$ 1.609,73
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28/08/2025 00:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 28/08/2025 00:06:05)
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28/08/2025 00:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 28/08/2025 00:06:06)
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28/08/2025 00:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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