TJSP - 0002356-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002356-94.2025.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Paranapanema - Requerente: Rosana Rodrigues de Campos -
Vistos.
Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública.
O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal.
Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas.
Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena.
No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento.
Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional.
Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Intime-se.
Arquive-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Ipiranga - Sala 12 -
22/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:26
Prazo Intimação - 10 Dias
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22/08/2025 11:43
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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20/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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20/08/2025 13:26
Despacho
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15/08/2025 13:45
Recebidos os autos da Vara de Origem pela Entrada de Originários
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15/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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26/02/2025 12:34
Prazo Revisão Defensoria
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26/02/2025 12:33
Informação
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23/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:Vara de Origem em Diligência - Petição Revisão Criminal) para destino
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23/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:30
Despacho
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22/01/2025 18:30
Despacho
-
22/01/2025 16:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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