TJSP - 1001496-31.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Rosangela Regina da Costa - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ciência à parte autora do retro certificado.
Para possibilitar a expedição do mandado para cumprimento da ordem judicial retro, providencie a parte interessada o recolhimento complementar em guia própria da(s) despesa(s) referente(s) à(s) diligência(s) de Oficial de Justiça, no importe de R$ 74,04 (valores fixados pelo Provimento CG nº 28/2014, DJE de 28/10/2014, p. 28), totalizando o importe de R$ 111,06 cada, tendo em vista a implantação da Central de Mandados Compartilhada, nos termos fixados pelo Comunicado Conjunto 248/2023.
Para o cumprimento de r. determinação judicial de fls. 201 por meio postal, providencie a parte autora o recolhimento da despesa postal correspondente, no valor de R$ 34,35 - Guia FEDTJ - código 120-1 para cada carta.
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: SILVIO DELLA ROVERE NETO (OAB 201507/SP), LUCIA FRANCO DA SILVA GOMES (OAB 296831/SP), PAULO MARCELO GAVETTI SEREGNI (OAB 511654/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:00
Ato ordinatório
-
29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
25/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Rosangela Regina da Costa -
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização de Diferenças Decorrentes de Desvio Funcional ajuizada por Rosângela Regina da Costa em face do Município de São José do Rio Preto-SP.
A autora alega que foi admitida para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (nível básico), mas que, desde 2000, exerce a função de Chefe de Departamento (nível médio), pleiteando o pagamento das diferenças salariais e reflexos, além de alteração de seus vencimentos.
O Município de São José do Rio Preto apresentou contestação, alegando a improcedência da ação, a prescrição de valores anteriores a 15 de janeiro de 2019, e que a autora não laborou em desvio de função, pois as atividades que ela exercia eram compatíveis com as de Auxiliar de Serviços Gerais.
A questão da prescrição quinquenal foi alegada pela ré.
A autora, em sua petição inicial, já havia se manifestado sobre a prescrição quinquenal, limitando a discussão aos últimos cinco anos.
Em sua réplica, a autora não contestou a alegação de prescrição quinquenal para o período anterior a 15 de janeiro de 2019, pois a ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2024.
Deste modo, acolho a prejudicial de mérito e declaro a prescrição da pretensão de recebimento de eventuais valores anteriores a 15 de janeiro de 2019.
A questão controvertida nos autos reside em saber se a autora, de fato, exerceu a função de Chefe de Departamento, de nível médio, em desvio de função, enquanto era remunerada pelo cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, de nível básico, e se, em caso afirmativo, faz jus às diferenças salariais e seus reflexos.
Não se controverte sobre os seguintes pontos: A autora, Rosangela Regina da Costa, é servidora pública municipal do Município de São José do Rio Preto; foi admitida em 13 de novembro de 1992, inicialmente sob o regime celetista, e teve seu regime alterado para estatutário em 18 de agosto de 1997; ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (nível básico), foi designada para exercer a função de Chefe de Departamento (nível médio) em diversas ocasiões, conforme portarias e recebe uma gratificação pela função exercida.
Se controverte, a seu turno, sobre se a autora, de fato, exercia as atividades de Chefe de Departamento, ou se as atividades realizadas estavam dentro das atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
A ré alega que a autora sempre realizou tarefas administrativas e de atendimento ao público, que estariam inclusas nas atribuições de seu cargo de origem.
A autora, por sua vez, afirma ter laborado em desvio funcional, com atribuições compatíveis com nível médio; cabe analisar, ainda, se o recebimento da gratificação descaracteriza o desvio de função.
A autora argumenta que a gratificação não anula o desvio.
Para a solução da controvérsia, mostra-se pertinente a produção de prova oral, conforme requerido pela autora, para a oitiva das testemunhas arroladas para comprovar as reais condições de trabalho e a função exercida.
A prova documental já apresentada será analisada em conjunto com as demais provas.
A designação de audiência de conciliação foi dispensada por decisão anterior.
No entanto, a audiência de instrução é necessária para a produção de prova oral.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 15h00m, a ser realizada por meio de videoconferência.
As testemunhas arroladas pela autora, Agliberto Rodrigues de Lima e Regiane Correa Santana, deverão ser intimadas para comparecerem à audiência virtual.
A autora deverá providenciar o recolhimento das custas para as diligências necessárias se o caso, sendo que a mesma prestará depoimento pessoal.
Intime-se as partes e seus procuradores para que providenciem os meios técnicos para participação na audiência virtual.
Informem a este Juízo o endereço eletrônico (e-mail) e telefone para contato, inclusive o dos patronos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Através dos endereços eletrônicos (e-mail), as partes receberão o "link de acesso à reunião".
No dia e horário supramencionados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
Intimem-se, inclusive o ente público via portal. - ADV: SILVIO DELLA ROVERE NETO (OAB 201507/SP), PAULO MARCELO GAVETTI SEREGNI (OAB 511654/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:48
Deferido o Pedido
-
12/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
03/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 01:41
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:31
Mantida a Decisão Anterior
-
06/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 15:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
16/01/2024 10:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002284-02.2025.8.26.0562
Luisa Ferreira Piccirillo
Maneco Imoveis Administracao de Bens Ltd...
Advogado: Leonardo de Campos Penin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:57
Processo nº 1189965-34.2024.8.26.0100
Protege S/A Protecao e Transporte de Val...
Disbrasa LTDA.
Advogado: Tony Marcelo Gonzalez Rivera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:13
Processo nº 1502613-08.2019.8.26.0533
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Donizetti Aparecido Lombi-EPP
Advogado: Luis Eduardo Miani Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1502760-32.2023.8.26.0068
Justica Publica
Danilo Paradiso Ferraz Caldarone
Advogado: Victor Luiz Souza da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 15:04
Processo nº 1019897-23.2024.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Carlos Ernesto Ventura Junior
Advogado: Marcelo Crisafulli Ventura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 12:20