TJSP - 4001059-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
-
04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001059-81.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: MELLINA CURY ISMAELADVOGADO(A): MELLINA CURY ISMAEL (OAB SP337464)AGRAVADO: SAMI ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): LUISA MENDES DE CARVALHO PASSOS (OAB SP343546)ADVOGADO(A): MELLINA CURY ISMAEL (OAB SP337464) Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 34305 COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Demanda principal que versa sobre plano de saúde.
Matéria inserida na competência recursal de uma das E.
Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) deste E.
Tribunal de Justiça.
Art. 5º, I. 23, da Resolução nº 623/2013.
Precedente.
Agravo não conhecido, para a redistribuição a uma das E.
Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em razão da r. decisão do evento 5 da origem proferida na ação de obrigação de fazer nº 4007172-45.2025.8.26.0002, pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora.
Alega a agravante, em resumo, que: a agravada já tinha plena ciência de que era portadora da patologia muito antes da assinatura do contrato; houve a omissão de informações sobre o real estado de saúde da beneficiária; não pode ser obrigada a custear tratamentos de doenças preexistentes não declaradas.
Assim, pugna pelo indeferimento da liminar ou, subsidiariamente, pela suspensão da eficácia da decisão recorrida. É o relatório.
Compulsando-se os autos, observa-se que a demanda principal versa sobre a plano de saúde (ev. 5.1).
A hipótese dos autos evidencia, portanto, competência das Câmaras da Seção I de Direito Privado do Tribunal de Justiça numeradas de 1 a 10, nos termos do que dispõe o art. 5º, inc.
I. 23, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 623/2013 (Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos).
Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente deste E.
Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL.
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido indenizatório.
Plano de saúde.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Incompetência.
Considerando os limites objetivos da lide, verifica-se que a competência para a resolução de mérito é de uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, Resolução nº 623/13, artigo 5º, I.23 ("contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos").
Causa de pedir que não envolve prestação de serviços hospitalares, e sim cobrança abusiva de saldo baseado em cláusula de aviso prévio prevista em contrato de plano de saúde, o que afasta a competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1063516-94.2025.8.26.0100; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025).
COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão autoral de manutenção em plano de saúde nas mesmas condições para os funcionários da ativa.
Competência afeta à Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras).
Inteligência do art. 5º, I.23, da Res.-TJSP nº 623/2013.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004963-10.2023.8.26.0008; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição a uma das E.
Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça. -
03/09/2025 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2604G para CPRV0103G)
-
03/09/2025 18:41
Alterado o assunto processual
-
03/09/2025 17:08
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
-
03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - CPRV2604S -> UPJ
-
03/09/2025 14:32
Determina redistribuição por incompetência
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001059-81.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 14:39
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV2604S
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP353382
-
28/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/08/2025). Guia: 24010 Situação: Baixado.
-
28/08/2025 13:58
Remessa Interna para Revisão - CPRV2604S -> DCDP
-
28/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 13, 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085351-41.2025.8.26.0100
Naipe Agenciamento Artistico e Eventos E...
Lucas Mitsunari Agostinelli
Advogado: Francisco Jonnas Goncalves Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 12:14
Processo nº 4002113-92.2025.8.26.0320
Maria Luiza Gachet Nunes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Rosada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 02:03
Processo nº 0015374-93.2024.8.26.0041
Justica Publica
Danilo de Jesus Mendes
Advogado: Kaled Lakis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 11:24
Processo nº 0044648-65.2023.8.26.0000
Alan Vinicius de Paula
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014614-96.2020.8.26.0032
Banco J. Safra S/A
Selma Fatima de Melo Cacuri
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2020 09:30