TJSP - 1021910-92.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021910-92.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Christiane Alves Abdala -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos à fl. 248, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES provimento por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A sentença guerreada atende integralmente ao pedido inicial, uma vez que a espécie de vantagem pessoal "décimo de chefia" está inclusa no dispositivo da sentença.
No mais, o embargante alega omissão, requerendo que o recálculo incida sobre licença-prêmio (além de férias e 13º salário).
A sentença determinou a incidência apenas em relação ao 13º salário e férias, uma vez que eventual pagamento em pecúnia da licença-prêmio tem caráter eminentemente indenizatório, não remuneratório.
A licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
Contudo, para os servidores em atividade não se faz possível a determinação da conversão do benefício em pecúnia, na medida em que não se sabe ainda se o gozo do benefício restará impossibilitado.
Como bem consignou o Desembargador Antonio Carlos Villen, no julgamento da Apelação 990.10.329575-7: Encontrando-se o servidor em atividade, é inadmissível a conversão judicial da licença prêmio em pecúnia, cabendo à Administração Pública o juízo de conveniência e oportunidade, para viabilizar a fruição desse benefício in natura.
Não colhe o pedido do autor de declaração de direito à percepção da licença-prêmio em pecúnia.
O servidor continua em atividade e, por isso, pode ainda gozar a licença-prêmio.
Terá direito à indenização apenas se e quando se aposentar sem gozar os respectivos períodos de licença.
Por ora, não existe lesão a ser reparada.
Ademais, não se admite sentença condicionada à evento futuro (aposentadoria), sob pena de infração ao artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a sentença de fl. 248 analisou todas as questões postas à sua apreciação, cabendo mencionar que o juiz não está obrigado "a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes", na esteira do entendimento esposado no RESP 792.497 em que relator o Ministro Francisco Falcão, de cujo Acórdão ainda se destaca, por pertinente, o seguinte trecho: As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, I E II, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. 1 - Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal a quo, de forma clara e precisa, pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada. 2 - Agravo impróvido. (AGREsp n.º 109.122/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003, p. 00263).
Assim, nada há a ser sanado, havendo simples inconformismo e irresignação diante da solução conferida por esta magistrada, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Não há, pois, qualquer omissão a suprir, obscuridade a ser aclarada ou contradição a ser sanada, devendo eventual inconformismo ser manifestado através dorecursoadequado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
01/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:18
Julgada Procedente a Ação
-
09/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2025.
-
08/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002590-04.2024.8.26.0003
Wct 2010 Materiais Eletricos LTDA
Eiko Engenharia e Montagens LTDA.
Advogado: Sandra Maria Ribeiro Penna Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2020 08:31
Processo nº 4002320-44.2025.8.26.0562
Soraia Lopes de Oliveira
Financeira Itau Cbd S.A - Credito Financ...
Advogado: Elaine Cristina Lemos da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:33
Processo nº 1185172-52.2024.8.26.0100
Leandro Araujo de Oliveira
Itau Unibanco SA
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 09:28
Processo nº 1014436-67.2025.8.26.0196
Valmir Cardoso
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Ana Carolina Yamaguti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 18:04
Processo nº 4001071-95.2025.8.26.0000
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Maria Luiza Dias Garcia
Advogado: Bruno Ferraz de Aguiar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00