TJSP - 1003602-70.2023.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003602-70.2023.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Luiza Rios dos Santos - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - CBC 4849 Viagens e Turismo Ltda e outro -
Vistos.
Nota-se que, no dia 27/09/2023, foi homologado acordo entre a autora e o Banco Santander e Itapeva Multicarteiras (fls. 138/139), que consistiu na declaração de inexistência do contrato (nº 35984345), por parte do Banco Santander; exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e pagamento de indenização à autora, no valor de R$3.300,00 e, por fim a extinção do processo por parte do Banco Santander e Itapeva XI multicarteiras.
Em relação as corrés CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e CBC4849 Viagens e Turismo Ltda., o pedido foi julgado improcedente e extinto o feito, com fundamento no artigo 487, I do CPC (fls. 144/148).
O Banco Santander comprovou o pagamento do valor de R$3.300,00, somente no dia 15/03/2024 (fls. 161).
Diante do vencimento da obrigação de pagamento, estando o Banco Santander inadimplente, a autora ajuizou ação de cumprimento de sentença n.º 1000806-72.2024.8.26.0197.
Ademais, naqueles autos do processo de cumprimento de sentença 1000806-72.2024.8.26.0197, ocorreu o apenas um bloqueio / penhora online tão somente do valor de R$686,52, com a qual houve concordância por parte do Banco Santander, cujo valor foi transferido para a conta judicial para ser disponibilizado à credora.
Não obstante, não ocorreu nenhum bloqueio nestes autos, cuja ação é de conhecimento.
Portanto, nada a prover diante da inexistência de determinação de bloqueio nestes autos.
Tendo em vista a quitação do débito, que ocorreu nos autos de cumprimento de sentença n.º 1000806-72.2024.8.26.0197, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do Artigo 924 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), NOEMI RIOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 286287/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), JOÃO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/04/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 09:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 12:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/12/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 18:29
Julgada improcedente a ação
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28/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 04:21
Juntada de Petição de Réplica
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17/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 02:04:44, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 05:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 04:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 02:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:59
Expedição de Carta.
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04/09/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:28
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2023 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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