TJSP - 1045899-39.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 22:32
Conclusos para despacho
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11/05/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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15/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Torres & Santiago Sociedade de Advogados (OAB 46122/SP) Processo 1045899-39.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Osmar Mori Junior -
Vistos.
Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes.
Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/07/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 21:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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