TJSP - 1508620-72.2022.8.26.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Freddy Lourenco Ruiz Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:44
Baixa Definitiva
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31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:09
Baixa Definitiva
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31/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:36
Baixa Definitiva
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31/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:04
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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09/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Málber Moacir Ferreira (OAB 337301/SP) Processo 1508620-72.2022.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: EMERSON LUIZ SPINA ALVES - Nos termos do art. 59 do Código Penal, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à má conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, a pena base deve ser fixada com acréscimo de um sexto.
A conduta social é desfavorável ao réu.
Conforme sabido, "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." [CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490].
Na hipótese, a prova oral atestou convívio em conflito constante com a genitora, de quem se socorreu todavia em proveito de lar e de financiamento para aquisição de bem particular sem contraprestação devida.
Não bastasse, especialmente, sua ex-esposa, cujo depoimento não atesta revanchismo, apontou ausência de relação parental com o filho exclusivo.
Em segunda fase, não há atenuante a sopesar.
Em razão da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da reincidência específica [fls. 91/92, Autos n. 1503547-88.2018.8.26.0536], a pena deve ser acrescida de um quarto.
Na terceira fase não há outras circunstâncias modificadoras aplicáveis.
Pena definitiva de um mês e treze dias de detenção, sendo insuficiente a multa pelo contexto de violência doméstica.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o crime de ameaça, por definição, implica ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal [cf.
STJ RHC n. 36539].
Igualmente inaplicável a suspensão condição da pena porque não preenchidos os pressupostos legais [CP, art. 77, I].
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR EMERSON LUIZ SPINA ALVES às penas de um mês e treze dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
Não estão presentes os pressupostos fáticos de cabimento da prisão preventiva, ressaltando-se inexistir pedido de acautelamento por parte da vítima, o que, ademais, não se verifica do contexto em audiência.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à ofendida.
Após o trânsito em julgado: [a] expeça-se guia de execução; [b] oficie-se o TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF e [c] oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes criminais.
Fixo os honorários advocatícios das patronas dos réus, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% (setenta por cento) em caso de recurso e expedindo-se as competentes certidões.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo penal, ressaltando-se, como já se decidiu: Ainda que os apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...) [STJ, REsp 1416725/MG, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 29.06.2015].
TRASLADE-SE cópia do ofício da Douta Autoridade Policial local reportando a dinâmica do projeto Homem Sim, Consciente Também, para regular documentação dos autos.
P.I.C
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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