TJSP - 1002711-60.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 23:43
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Damasceno de Carvalho Faria (OAB 157554/MG) Processo 1002711-60.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mlg Comércio e Extração de Areia Ltda.
Me -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização com pedido de tutela de urgência proposta por Mlg Comércio e Extração de Areia Ltda.
Me contra Ecta Extração Comércio e Transporte de Area Ltda., partes qualificadas nos autos.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro a tutela provisória.
Com efeito, para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 e parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito se dessume dos documentos de fls. 33/42, publicação do Diário Oficial da União de fl. 43, comprovando que o autor é titular de direitos minerários relativos aos processos administrativos ANM 821.983/2012, 821.052/2008, 820.863/2014, 820.389/2014, bem como dos processos ANM 820.391/2014 e ANM 820.395/2014.
A probabilidade do direito é, ainda, robustecida pelas conclusões estampadas no Laudo Técnico confeccionado pela VCB Consultoria em Engenharia Ltda, a indiciar que a requerida vem extraindo minério dentro das poligonais em que autora é titular (fls. 44/76).
O perigo de dano é evidente, pois a continuidade da extração de minérios em áreas cujo direito de extração compete ao autor podem causar expressivos prejuízos financeiros, além de acelerar o processo de finitude dos recursos minerais que estão sendo extraídos.
Ademais, a medida é absolutamente reversível.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, para determinar que a requerida paralise, imediatamente, as operações ilegais dentro das poligonais dos direitos minerários de titularidade da autora, abstendo-se de lavrar ilegalmente e praticar quaisquer atividades nas poligonais, bem como de usar seu porto para descarregamento de produto advindo de lavra ilegal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Autorizo o autor a proceder à fiscalização, por meio de drone, nas poligonais de sua titularidade.
Ressalvo, contudo, que, se assim desejar, a requerida poderá se valer do mesmo mecanismo de fiscalização, com vistas à demonstração de que não está extraindo lavra na área de titularidade do requerente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime-se o(s)Réu(s)para cumprir a tutela provisória, no prazo de 5 dias, sob pena de fixação de multa diária, bem como oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, justificadamente, as provas que pretende(m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes, CPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-seo(a)(s)Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Após, conclusos.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Intime-se.
Piraju, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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