TJSP - 4001588-90.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001588-90.2025.8.26.0068/SP AUTOR: GERSON DA ROCHAADVOGADO(A): ANTONIO ALFRED KARAM (OAB SP327440) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual, por falta de amparo legal. A análise dos documentos acostados aos autos (evento 11), informa renda média mensal de mais de três salários mínimos vigentes, não justificando a concessão do benefício. O critério da renda familiar de três salários mínimos é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo largamente utilizado pela jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita Pretensão de reforma - Impossibilidade Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova Subjetivismo da norma constitucional Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos Recurso improvido. (TJSP. 6ª Câmara de Direito Público.
Agravo de Instrumento n. 2068325-08.2014.8.26.0000.
Rel.
Des.
Silvia Meirelles.
J. 02.06.2014)". Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado nos autos pelo autor. Em prosseguimento do feito, manifeste-se o requerente acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias, informando, ainda, se pretende a produção de prova testemunhal, justificando sua pertinência e indicando a utilidade de cada oitiva desejada, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado do feito.
Ultrapassado o prazo, tornem conclusos.
Intime-se.
Barueri, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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25/08/2025 09:04
Juntada de Petição - BP SEGURADORA S.A. (MG197535 - LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS)
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12/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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31/07/2025 15:56
Determinada a citação
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31/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERSON DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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